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Tudo sobre as Normas Regulamentadoras – NRs

As Normas Regulamentadoras - NRs - são obrigatórias para as empresas que se enquadram no regime da CLT. Saiba agora quais são essas normas e qual a importância de implementar na empresa.

As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, são um complemento ao capítulo V da CLT – da Segurança e da Medicina no Trabalho, e têm como objetivo orientar e normatizar os procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e saúde do trabalhador. Estas normas foram aprovadas pela Portaria nº 3.214, 8 de junho de 1978 e desde então são de caráter obrigatório a serem cumpridas por todas as empresas que são regidas pela CLT, sendo que o não cumprimento destas normas por parte da empresa, acarretará em penalidades previstas na legislação pertinente. 

Como estas normas são elaboradas? 

As NRs são responsabilidade do Ministério do Trabalho, sendo que a Portaria nº 1.127, de 2 de outubro de 2003 determina que as normas sejam elaboradas por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, onde os três tem o mesmo peso para as decisões. 

Antes de alterar, revogar ou elaborar uma NR, é necessário levar em consideração as seguintes condições: 

  • Estatísticas referentes a acidentes e doenças do trabalho 
  • Demandas da sociedade 
  • Melhoria observadas pelas inspeções no trabalho 
  • Análise e definição do tema ser discutido 
  • Elaboração, publicação e aprovação no Diário Oficial da União (DOU) 

Quais são as Normas Regulamentadoras? 

Ao todo são 37 normas: 

NR 01 – Disposições gerais 

NR 02 – Inspeção prévia 

NR 03 – Embargo ou interdição 

NR 04 – Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho – SESMT 

NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa 

NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI 

NR 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO 

NR 08 – Edificações 

NR 09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA 

NR 10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade 

NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais 

NR 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos 

NR 13 – Caldeiras, vasos de pressão e tubulações 

NR 14 – Fornos 

NR 15 – Atividades e operações insalubres 

NR 16 – Atividades e operações perigosas 

NR 17 – Ergonomia 

NR 18 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção 

NR 19 – Explosivos 

NR 20 – Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis 

NR 21 – Trabalho a céu aberto 

NR 22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração 

NR 23 – Proteção contra incêndios 

NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho 

NR 25 – Resíduos industriais 

NR 26 – Sinalização de segurança 

NR 27 – Registro profissional do técnico de segurança do trabalho (Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008) 

NR 28 – Fiscalização e penalidades 

NR 29 – Segurança e saúde no trabalho portuário 

NR 30 – Segurança e saúde no trabalho aquaviário 

NR 31 – Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura 

NR 32 – Segurança e saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde 

NR 33 – Segurança e saúde no trabalho em espaços confinados 

NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval  

NR 35 – Trabalho em altura 

NR 36 – Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados 

NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo 

Porque implementar e seguir as NRs? 

Além de evitar possíveis danos à saúde dos seus colaboradores, a empresa também reduz significativamente o risco de multas ouenizações trabalhistas, que podem ser: 

  • Pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade 
  • Estabilidade provisória para acidentado 
  • Ação civil pública 
  • Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) 
  • Despesas com o tratamento médico, danos estéticos 
  • Pensão vitalícia, em caso de morte do trabalhador se ocorrer devido ao trabalho 
  • Infração penal: Se o descumprimento não ofercer risco ao trabalhador (Art. 19, §2º da Lei 8.213/91) 
  • Crime de perigo: Se o descumprimento oferecer risco ou perigo de vida ao trabalhador (Art. 132, Código Penal) 
  • Lesão corporal: Se o descumprimento resulte em dano físico ao trabalhador (Art. 129, §6º, Código Penal) 
  • Homicídio: Se o descumprimento resulte ou cause a morte do trabalhador (Art. 121, Código Penal). 

Desta forma, o cumprimento das normas e a adequação no ambiente de trabalho deve ser vista como um investimento e não como um gasto. Tais melhorias podem evitar prejuízos por parte do empregador e danos graves ao funcionário.